Os princípios do novo código civil:
·
Da socialidade: representa a prevalência dos valores coletivos sobre os
individuais, sem olvidar-se o valor supremo da pessoa humana.
·
Da eticidade: funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais
valores, priorizando a equidade, a boa- fé, a justa causa, o equilíbrio econômico,
etc.
·
Da operabilidade: que se traduz da efetivação do direito, uma vez que este é
feito para ser operado e eficaz.
Pessoa natural: são
pessoas físicas, e ao estudar estas, primeiramente devemos entender a sua personalidade.
Personalidade: é
aptidão genérica que o ser humano tem para ser titular de direitos e contrair
obrigações e é justamente o que temos no art. 1° do cc.
A pessoa adquire personalidade a partir do nascimento com vida,
logo ao respira de acordo com o art. 2° do cc.
É importante lembra que não podemos tratar coisas como se fossem
pessoas. Pois pessoas tem personalidade, logo é possuidora de direitos e
deveres. Já as coisas não podem ser titulares de direitos e deveres, podendo
ser somente objeto de direito e deveres.
Direito pessoais: pessoa
Direito reais: coisas
Coisificação do ser humano: é
quando o ser humano é tratado com se fosse coisa (objeto).
A coisificação foi denominada por Maria Helena Diniz, inclusive este
vedado no nosso ordenamento jurídico como violação do princípio da dignidade.
Os animais no código
civil são tratados como objeto, como bens. Porém são protegidos pelo código
ambiental.
Natimorto: nascido morto.
Concepturo: que ainda não foi
concebido, embora haja a esperança de que venha a ser.
Nascituro: ente concebido, ainda
não nascido, ou seja, é o ser humano que esta sendo gerado no ventre.
Teoria Natalista: a pessoa
só tem direito a partir do nascimento com vida.
De acordo
com a teoria natalista os direitos do nascituro estão sobre uma condição
suspensiva, ou seja, futuro incerto, nascer com vida. Ela não dar direitos ao
nascituro apenas assegura tais direitos.
Teoria concepcionista: desde a
concepção.
É à base
dos alimentos gravídico (lei 11.804, de 05 de novembro de 2008).
Segundo
Maria Helena Diniz, a personalidade é a soma de características da pessoa, é
aquilo que a pessoa é para si e para a sociedade.
Personalidade jurídica foral (a partir da concepção): o que possui aptidão para ser titular de direitos da
personalidade.
O nascido
com vida adquire personalidade material.
Personalidade material: aptidão
para ser titular de direitos e deveres.
Ø Diferença entre personalidade e capacidade:
Personalidade: aptidão
genética para ser titular de direitos e deveres.
Obs: não
existe gradação
Capacidade: é o exercício da personalidade.
Obs:
temos graus de capacidade.
Capacidade de direito de gozo: aptidão para exercer direitos e deveres. Pois toda pessoa tem.
Capacidade de direito de exercício: aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nem
todas as pessoas tem essa capacidade, pois nossa lei só confere essa capacidade
para quem tiver discernimento (alto determinação), a pessoa a adquire a partir
dos 18 anos.
Capacidade genérica: é quando
a generalidade dos direitos e das vinculações é reconhecida pela ordem jurídica
(art. 67° do cc).
Capacidade específica: é a
capacidade das pessoas num âmbito mais restrito de apenas abranger certas
categorias e vinculações de direito.
Ex.:
pessoas coletivas, art.160° do cc.
Incapacidade jurídica: é a
medida de direito e vinculações de que uma pessoa não é susceptível. Há pessoas
que são titulares de capacidade de gozo, mas não de exercício. Pode-se ter capacidade
de gozo genérica e não ter uma capacidade de exercício genérica.
Ex.:
menores
Legitimidade:
capacidade especial.
Legitimação:
capacidade especial civil.
Capacidade limitada: é quando
a pessoa possui somente a capacidade de direito; ela é denominada incapaz e
necessita de outra pessoa que a substitua, auxilie e complete a sua vontade.
Capacidade plena: é quando
a pessoa tem as duas espécies de capacidade ( de direito e de fato).
Capacidade civil: é o
estado no qual se limita legal ou judicialmente o exercício da vida civil a um
indivíduo.
Absoluta: é a impossibilidade
total do exercício de direito pelo incapaz (deve ser representado). Art.3°,
incisos I, II, III, do cc.
Relativa: são aquele que podem
praticar por si atos da vida civil, desde que assistido por quem a lei encarrega.
Art. 4° incisos I, II, III, IV do cc.
Emancipação: é a
antecipação da vida civil.
Prática ou convencional: vontade
dos pais, só que os filhos tem que ter idade mínima de 16 anos. Sendo que ambos
os pais podem emancipa de acordo com a constituição federal de 1988.
Legal: é automática com o
casamento, coleção de grau em ensino superior, exercício de emprego publico
efetivo, mota estabelecimento comercial ou começar a trabalhar tendo no mínimo 16
anos e podendo se sustentar.
Judicial: autorizada por um juiz.
Interdição: procedimento para
declara a incapacidade de uma pessoa; procedimento especial jurisdição
voluntaria (proteção). Serve para quebra a presunção da maior idade.
Sentença de interdição: é
ex-nuc.
No CC: é declaratória
No CPC: constitutiva. Porque
não retroage, não possui os efeitos ex-tunc, ou seja, vai produzir efeitos a
partir do momento em que ela for proferida para o futuro.
Senilidade: idade avançada,
sendo que a pessoa com esta não perde o discernimento e por conseguinte não
perde a capacidade nem a personalidade, porque essa surge com a pessoa e
desaparece com a pessoa.
Menor de 16 anos:
absolutamente incapaz.
16 à 17 ano: relativamente
capaz.
18 anos: capaz.