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sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Confira as etapas para concurso de juiz federal no programa Carreiras


O juiz federal Lincoln Faria responde algumas dúvidas dos estudantes de direito sobre a profissão no programa Carreiras, exibido pela TV Justiça. O juiz fala sobre os concursos para juiz federal substituto, que tem seis etapas: prova objetiva; duas provas escritas; sindicância da vida pregressa, exame de sanidade física e mental e exame psicotécnico; prova oral; avaliação de títulos e curso de formação.

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

CÓDIGO CIVIL PARTE GERAL



Os princípios do novo código civil:
·         Da socialidade: representa a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem olvidar-se o valor supremo da pessoa humana.
·         Da eticidade: funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores, priorizando a equidade, a boa- fé, a justa causa, o equilíbrio econômico, etc.
·         Da operabilidade: que se traduz da efetivação do direito, uma vez que este é feito para ser operado e eficaz.
Pessoa natural: são pessoas físicas, e ao estudar estas, primeiramente devemos entender a sua personalidade.
Personalidade: é aptidão genérica que o ser humano tem para ser titular de direitos e contrair obrigações e é justamente o que temos no art. 1° do cc.
A pessoa adquire personalidade a partir do nascimento com vida, logo ao respira de acordo com o art. 2° do cc.
É importante lembra que não podemos tratar coisas como se fossem pessoas. Pois pessoas tem personalidade, logo é possuidora de direitos e deveres. Já as coisas não podem ser titulares de direitos e deveres, podendo ser somente objeto de direito e deveres.
Direito pessoais: pessoa
Direito reais: coisas
Coisificação do ser humano: é quando o ser humano é tratado com se fosse coisa (objeto).
A coisificação foi denominada por Maria Helena Diniz, inclusive este vedado no nosso ordenamento jurídico como violação do princípio da dignidade.
Os animais  no código civil são tratados como objeto, como bens. Porém são protegidos pelo código ambiental.
Natimorto: nascido morto.
Concepturo: que ainda não foi concebido, embora haja a esperança de que venha a ser.
Nascituro: ente concebido, ainda não nascido, ou seja, é o ser humano que esta sendo gerado no ventre.
Teoria Natalista: a pessoa só tem direito a partir do nascimento com vida.
De acordo com a teoria natalista os direitos do nascituro estão sobre uma condição suspensiva, ou seja, futuro incerto, nascer com vida. Ela não dar direitos ao nascituro apenas assegura tais direitos.
Teoria concepcionista: desde a concepção.
É à base dos alimentos gravídico (lei 11.804, de 05 de novembro de 2008).
Segundo Maria Helena Diniz, a personalidade é a soma de características da pessoa, é aquilo que a pessoa é para si e para a sociedade.
Personalidade jurídica foral (a partir da concepção): o que possui aptidão para ser titular de direitos da personalidade.
O nascido com vida adquire personalidade material.
Personalidade material: aptidão para ser titular de direitos e deveres.
Ø  Diferença entre personalidade e capacidade:
Personalidade: aptidão genética para ser titular de direitos e deveres.
Obs: não existe gradação
Capacidade: é o exercício da personalidade.
Obs: temos graus de capacidade.
Capacidade de direito de gozo: aptidão para exercer direitos e deveres. Pois toda pessoa tem.
Capacidade de direito de exercício: aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nem todas as pessoas tem essa capacidade, pois nossa lei só confere essa capacidade para quem tiver discernimento (alto determinação), a pessoa a adquire a partir dos 18 anos.
Capacidade genérica: é quando a generalidade dos direitos e das vinculações é reconhecida pela ordem jurídica (art. 67° do cc).
Capacidade específica: é a capacidade das pessoas num âmbito mais restrito de apenas abranger certas categorias e vinculações de direito.
Ex.: pessoas coletivas, art.160° do cc.
Incapacidade jurídica: é a medida de direito e vinculações de que uma pessoa não é susceptível. Há pessoas que são titulares de capacidade de gozo, mas não de exercício. Pode-se ter capacidade de gozo genérica e não ter uma capacidade de exercício genérica.
Ex.: menores
Legitimidade: capacidade especial.
Legitimação: capacidade especial civil.
Capacidade limitada: é quando a pessoa possui somente a capacidade de direito; ela é denominada incapaz e necessita de outra pessoa que a substitua, auxilie e complete a sua vontade.
Capacidade plena: é quando a pessoa tem as duas espécies de capacidade ( de direito e de fato).
Capacidade civil: é o estado no qual se limita legal ou judicialmente o exercício da vida civil a um indivíduo.
Absoluta: é a impossibilidade total do exercício de direito pelo incapaz (deve ser representado). Art.3°, incisos I, II, III, do cc.
Relativa: são aquele que podem praticar por si atos da vida civil, desde que assistido por quem a lei encarrega. Art. 4° incisos I, II, III, IV do cc.
Emancipação: é a antecipação da vida civil.
Prática ou convencional: vontade dos pais, só que os filhos tem que ter idade mínima de 16 anos. Sendo que ambos os pais podem emancipa de acordo com a constituição federal de 1988.
Legal: é automática com o casamento, coleção de grau em ensino superior, exercício de emprego publico efetivo, mota estabelecimento comercial ou começar a trabalhar tendo no mínimo 16 anos e podendo se sustentar.
Judicial: autorizada por um juiz.
Interdição: procedimento para declara a incapacidade de uma pessoa; procedimento especial jurisdição voluntaria (proteção). Serve para quebra a presunção da maior idade.
Sentença de interdição: é ex-nuc.
No CC: é declaratória
No CPC: constitutiva. Porque não retroage, não possui os efeitos ex-tunc, ou seja, vai produzir efeitos a partir do momento em que ela for proferida para o futuro.
Senilidade: idade avançada, sendo que a pessoa com esta não perde o discernimento e por conseguinte não perde a capacidade nem a personalidade, porque essa surge com a pessoa e desaparece com a pessoa.
Menor de 16 anos: absolutamente incapaz.
16 à 17 ano: relativamente capaz.
18 anos: capaz.

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

segunda-feira, 23 de julho de 2012

PARLAMENTARISMO X PRESIDENCIALISMO


Quanto a forma os governos podem ser parlamentarista como a Itália e Alemanha ou presidencialista como é o caso do Brasil e os regimes políticos podem ser democráticos ou autocráticos.
PARLAMENTARISMO
“ Governo é um conjunto de pessoas que exercem o poder político e que determina a orientação política de uma sociedade ’’ (Norberto Bobbio).
A diferença entre Estado e Governo:
Ø  Estado é a instituição política composta de três elementos essenciais de um atributo:
- Estado
- Território
- Governo
Esse atributo acima citado é o da soberania, onde pode haver Estado não soberano que tenha população, território e governo, mas não são Estados independentes, portanto não tem atributos da soberania.
O governo é uma dos componentes do Estado. Pois é uma instituição que representa a titularidade do Estado. É o poder que é dotado do monopólio da coerção legal, isto é, o governo de cada Estado.
Ø  Há uma separação entre governo e administração porque são duas coisas diferentes.
- Governo: reponde uma pergunta.
Ex.: o que fazer?
- Administração: é um órgão do governo, portanto é uma especialização dentro do governo que é a administração pública, privada. Isso significa que são instituições que responde a  outra pergunta. Então quando o governo decide o que fazer há uma retaguarda constituída pela administração que diz como fazer, como materializar aquelas ideias, aqueles projetos, programas e os princípios que o governo decide aplicar.
Ø  Diferença entre separa poder e delega poder:
No Brasil como em outros regimes presidencialista, o que existe e o principio da separação dos poderes: executivo, legislativo e judiciário. Só que dentro do Estado há outra divisão, porque se o Estado é unitário faz-se uma divisão especial do poder, se o Estado é federado também faz-se uma divisão especial.
Ex. : No caso do Brasil que é uma federação temos uma divisão funcional do poder em executivo, legislativo e judiciário ,tendo ainda uma outra divisão especial de poder: o poder da união, poder do Estado e os dos municípios. Isso tudo conforma uma Estado federado presidencialista.
Ø  Diferença entre parlamentarismo e presidencialismo.
A diferença é que no presidencialismo há uma separação absoluta de poderes.
Ex.: O titular do legislativo não pode ser titular do executivo e vice-versa. Há não ser que no caso do Brasil que um titular do legislativo pode eventualmente passar a fazer parte do executivo na qualidade de ministro do estado, mas ao termina sua tarefa ou sendo demitido ele volta para o legislativo.
No parlamentarismo a situação é inversa, não há divisão absoluta de poderes, primeiro há uma divisão entre Estado e governo. No regime parlamentarista tem um chefe de Estado e outro de governo.

OPINIÃO PUBLICA, VOTO E SISTEMA ELEITORAL

O eleitor quando vota pode depender de conhecimentos ou não. Porque o voto necessariamente não é uma opinião e sim uma opção. Pois o que o eleitor faz é optar entre vários candidatos.
Opinião, informação e conhecimentos são requisitos básicos para que possamos viver, conviver, governa e ser governados.
A opinião publica é a opinião coletiva que se manifesta em função de inúmeras variáveis não apenas da informação em função da própria opinião de cada pessoa. Ela faz com que escolhamos um candidato e não outro, quando isso ocorre em uma eleição estamos assistido uma manifestação coletiva.
O voto é uma opção e se fazemos a opção correta, conseguinte estamos fazendo um bom governo. Já se fazemos a opção errada teremos péssimos representantes. Pois é possível temos escolhas racionais é só ter uma boa informação sobre os candidatos.
A maneira como um político é exercido num pais é um reflexo como se organiza um sistema eleitoral. Para alguns estudiosos escolher apenas um representante não significa que a sociedade é democrática
O sistema eleitoral é o processo pelo qual se transforma voto em cadeira através de eleições majoritárias e proporcional, onde esse aplica para deputados federais e estaduais, assim esta na constituição. 

sábado, 14 de julho de 2012

alimentos



A obrigação alimentar é um dever entre os parentes, cônjuges ou companheiros, pois os que possuem recursos devem fornecer alimentos em natureza ou dinheiro, (art.1.694, caput, do cc de 2002). Sendo que este tem por assunto também uma manifestação solidaria entre os membros do mesmo grupo que essa caracteriza a família moderna. A finalidade de promover alimentos nada mais é se não o direito á vida, onde os indivíduos que não tenham como se manter, por lei é sustentado pela família, e somente na falta desta deve-se recorrer ao Estado.
Trata-se, pois, de um direito voltado a subsistência do ser humano, que se caracteriza com a presença de três elementos básicos, o saber: (i) o vínculo de parentesco, casamento ou união estável; (ii) a possibilidade econômica do alimentante; (iii) a necessidade do alimentado (WALD, 2005, p. 44)
Segundo o art.1694, paragrafo 1° do cc de 2002, o quantum dos alimentos vai depender da conciliação dos dois últimos elementos acima citados. É certo que caberá ao juiz, e não ao alimentante, fixar a forma do pagamento de prestações (art.1.701), lembrando que o devedor pode compreender a obrigação de dar educação e hospedagem apenas enquanto o alimentado for menor (art.1.701 do cc de 2002). As pensões são variáveis de acordo com a necessidade do reclamante e a possibilidade do alimentante, podendo acontecer a exoneração da obrigação do pagamento ou até a redução ou aumento do montante devido. Referindo-se aos alimentos em virtude de parentesco deve ser fornecido dos acedentes aos descendentes, sendo preferido parente de grau mais próximo, devendo seguir a mesma regra para os descendentes aos acedentes; e aos colaterais do segundo grau. Tendo que os afins não são parentes e não tem dever de alimentos uns aos outros. Se o parente que deve obrigação alimentar não estiver em condições do encargo, serão chamados a recorrer os de grau imediato, (art.1698 do cc de 2002). A lei põe a salvo o direito do nascituro no art. 2° do cc, onde diz que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento, é aparti dai que o nascituro tem direito a alimento, sendo a mulher grávida que deve fazer por seguir o direito a pensão alimentícia que pode conter a assistência médica pré-natal, as despesas do parto, roupas para o nascituro, remédios e até as cirurgias realizadas com o feto. São também devidas de alimentos entre cônjuges e companheiros.

quinta-feira, 12 de julho de 2012

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