segunda-feira, 13 de agosto de 2012

CÓDIGO CIVIL PARTE GERAL



Os princípios do novo código civil:
·         Da socialidade: representa a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem olvidar-se o valor supremo da pessoa humana.
·         Da eticidade: funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores, priorizando a equidade, a boa- fé, a justa causa, o equilíbrio econômico, etc.
·         Da operabilidade: que se traduz da efetivação do direito, uma vez que este é feito para ser operado e eficaz.
Pessoa natural: são pessoas físicas, e ao estudar estas, primeiramente devemos entender a sua personalidade.
Personalidade: é aptidão genérica que o ser humano tem para ser titular de direitos e contrair obrigações e é justamente o que temos no art. 1° do cc.
A pessoa adquire personalidade a partir do nascimento com vida, logo ao respira de acordo com o art. 2° do cc.
É importante lembra que não podemos tratar coisas como se fossem pessoas. Pois pessoas tem personalidade, logo é possuidora de direitos e deveres. Já as coisas não podem ser titulares de direitos e deveres, podendo ser somente objeto de direito e deveres.
Direito pessoais: pessoa
Direito reais: coisas
Coisificação do ser humano: é quando o ser humano é tratado com se fosse coisa (objeto).
A coisificação foi denominada por Maria Helena Diniz, inclusive este vedado no nosso ordenamento jurídico como violação do princípio da dignidade.
Os animais  no código civil são tratados como objeto, como bens. Porém são protegidos pelo código ambiental.
Natimorto: nascido morto.
Concepturo: que ainda não foi concebido, embora haja a esperança de que venha a ser.
Nascituro: ente concebido, ainda não nascido, ou seja, é o ser humano que esta sendo gerado no ventre.
Teoria Natalista: a pessoa só tem direito a partir do nascimento com vida.
De acordo com a teoria natalista os direitos do nascituro estão sobre uma condição suspensiva, ou seja, futuro incerto, nascer com vida. Ela não dar direitos ao nascituro apenas assegura tais direitos.
Teoria concepcionista: desde a concepção.
É à base dos alimentos gravídico (lei 11.804, de 05 de novembro de 2008).
Segundo Maria Helena Diniz, a personalidade é a soma de características da pessoa, é aquilo que a pessoa é para si e para a sociedade.
Personalidade jurídica foral (a partir da concepção): o que possui aptidão para ser titular de direitos da personalidade.
O nascido com vida adquire personalidade material.
Personalidade material: aptidão para ser titular de direitos e deveres.
Ø  Diferença entre personalidade e capacidade:
Personalidade: aptidão genética para ser titular de direitos e deveres.
Obs: não existe gradação
Capacidade: é o exercício da personalidade.
Obs: temos graus de capacidade.
Capacidade de direito de gozo: aptidão para exercer direitos e deveres. Pois toda pessoa tem.
Capacidade de direito de exercício: aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nem todas as pessoas tem essa capacidade, pois nossa lei só confere essa capacidade para quem tiver discernimento (alto determinação), a pessoa a adquire a partir dos 18 anos.
Capacidade genérica: é quando a generalidade dos direitos e das vinculações é reconhecida pela ordem jurídica (art. 67° do cc).
Capacidade específica: é a capacidade das pessoas num âmbito mais restrito de apenas abranger certas categorias e vinculações de direito.
Ex.: pessoas coletivas, art.160° do cc.
Incapacidade jurídica: é a medida de direito e vinculações de que uma pessoa não é susceptível. Há pessoas que são titulares de capacidade de gozo, mas não de exercício. Pode-se ter capacidade de gozo genérica e não ter uma capacidade de exercício genérica.
Ex.: menores
Legitimidade: capacidade especial.
Legitimação: capacidade especial civil.
Capacidade limitada: é quando a pessoa possui somente a capacidade de direito; ela é denominada incapaz e necessita de outra pessoa que a substitua, auxilie e complete a sua vontade.
Capacidade plena: é quando a pessoa tem as duas espécies de capacidade ( de direito e de fato).
Capacidade civil: é o estado no qual se limita legal ou judicialmente o exercício da vida civil a um indivíduo.
Absoluta: é a impossibilidade total do exercício de direito pelo incapaz (deve ser representado). Art.3°, incisos I, II, III, do cc.
Relativa: são aquele que podem praticar por si atos da vida civil, desde que assistido por quem a lei encarrega. Art. 4° incisos I, II, III, IV do cc.
Emancipação: é a antecipação da vida civil.
Prática ou convencional: vontade dos pais, só que os filhos tem que ter idade mínima de 16 anos. Sendo que ambos os pais podem emancipa de acordo com a constituição federal de 1988.
Legal: é automática com o casamento, coleção de grau em ensino superior, exercício de emprego publico efetivo, mota estabelecimento comercial ou começar a trabalhar tendo no mínimo 16 anos e podendo se sustentar.
Judicial: autorizada por um juiz.
Interdição: procedimento para declara a incapacidade de uma pessoa; procedimento especial jurisdição voluntaria (proteção). Serve para quebra a presunção da maior idade.
Sentença de interdição: é ex-nuc.
No CC: é declaratória
No CPC: constitutiva. Porque não retroage, não possui os efeitos ex-tunc, ou seja, vai produzir efeitos a partir do momento em que ela for proferida para o futuro.
Senilidade: idade avançada, sendo que a pessoa com esta não perde o discernimento e por conseguinte não perde a capacidade nem a personalidade, porque essa surge com a pessoa e desaparece com a pessoa.
Menor de 16 anos: absolutamente incapaz.
16 à 17 ano: relativamente capaz.
18 anos: capaz.

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