sábado, 14 de julho de 2012

alimentos



A obrigação alimentar é um dever entre os parentes, cônjuges ou companheiros, pois os que possuem recursos devem fornecer alimentos em natureza ou dinheiro, (art.1.694, caput, do cc de 2002). Sendo que este tem por assunto também uma manifestação solidaria entre os membros do mesmo grupo que essa caracteriza a família moderna. A finalidade de promover alimentos nada mais é se não o direito á vida, onde os indivíduos que não tenham como se manter, por lei é sustentado pela família, e somente na falta desta deve-se recorrer ao Estado.
Trata-se, pois, de um direito voltado a subsistência do ser humano, que se caracteriza com a presença de três elementos básicos, o saber: (i) o vínculo de parentesco, casamento ou união estável; (ii) a possibilidade econômica do alimentante; (iii) a necessidade do alimentado (WALD, 2005, p. 44)
Segundo o art.1694, paragrafo 1° do cc de 2002, o quantum dos alimentos vai depender da conciliação dos dois últimos elementos acima citados. É certo que caberá ao juiz, e não ao alimentante, fixar a forma do pagamento de prestações (art.1.701), lembrando que o devedor pode compreender a obrigação de dar educação e hospedagem apenas enquanto o alimentado for menor (art.1.701 do cc de 2002). As pensões são variáveis de acordo com a necessidade do reclamante e a possibilidade do alimentante, podendo acontecer a exoneração da obrigação do pagamento ou até a redução ou aumento do montante devido. Referindo-se aos alimentos em virtude de parentesco deve ser fornecido dos acedentes aos descendentes, sendo preferido parente de grau mais próximo, devendo seguir a mesma regra para os descendentes aos acedentes; e aos colaterais do segundo grau. Tendo que os afins não são parentes e não tem dever de alimentos uns aos outros. Se o parente que deve obrigação alimentar não estiver em condições do encargo, serão chamados a recorrer os de grau imediato, (art.1698 do cc de 2002). A lei põe a salvo o direito do nascituro no art. 2° do cc, onde diz que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento, é aparti dai que o nascituro tem direito a alimento, sendo a mulher grávida que deve fazer por seguir o direito a pensão alimentícia que pode conter a assistência médica pré-natal, as despesas do parto, roupas para o nascituro, remédios e até as cirurgias realizadas com o feto. São também devidas de alimentos entre cônjuges e companheiros.

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