A obrigação alimentar é um dever entre os parentes, cônjuges
ou companheiros, pois os que possuem recursos devem fornecer alimentos em
natureza ou dinheiro, (art.1.694, caput, do cc de 2002). Sendo que este tem por
assunto também uma manifestação solidaria entre os membros do mesmo grupo que
essa caracteriza a família moderna. A finalidade de promover alimentos nada
mais é se não o direito á vida, onde os indivíduos que não tenham como se
manter, por lei é sustentado pela família, e somente na falta desta deve-se
recorrer ao Estado.
Trata-se, pois, de um direito voltado a subsistência
do ser humano, que se caracteriza com a presença de três elementos básicos, o
saber: (i) o vínculo de parentesco, casamento ou união estável; (ii) a
possibilidade econômica do alimentante; (iii) a necessidade do alimentado (WALD,
2005, p. 44)
Segundo o art.1694, paragrafo 1° do cc de 2002, o
quantum dos alimentos vai depender da conciliação dos dois últimos elementos
acima citados. É certo que caberá ao juiz, e não ao alimentante, fixar a forma
do pagamento de prestações (art.1.701), lembrando que o devedor pode
compreender a obrigação de dar educação e hospedagem apenas enquanto o
alimentado for menor (art.1.701 do cc de 2002). As pensões são variáveis de
acordo com a necessidade do reclamante e a possibilidade do alimentante,
podendo acontecer a exoneração da obrigação do pagamento ou até a redução ou
aumento do montante devido. Referindo-se aos alimentos em virtude de parentesco
deve ser fornecido dos acedentes aos descendentes, sendo preferido parente de
grau mais próximo, devendo seguir a mesma regra para os descendentes aos
acedentes; e aos colaterais do segundo grau. Tendo que os afins não são
parentes e não tem dever de alimentos uns aos outros. Se o parente que deve
obrigação alimentar não estiver em condições do encargo, serão chamados a
recorrer os de grau imediato, (art.1698 do cc de 2002). A lei põe a salvo o
direito do nascituro no art. 2° do cc, onde diz que a personalidade civil da
pessoa começa do nascimento, é aparti dai que o nascituro tem direito a
alimento, sendo a mulher grávida que deve fazer por seguir o direito a pensão
alimentícia que pode conter a assistência médica pré-natal, as despesas do
parto, roupas para o nascituro, remédios e até as cirurgias realizadas com o
feto. São também devidas de alimentos entre cônjuges e companheiros.
0 comentários:
Postar um comentário